FORMAÇÃO SACERDOTAl V.V. ...
FORMAÇÃO V.V. SACERDOTAL…
Das nossas Constituições V.V. – ( Texto Jurídico-Canônico ) :
ART. 12 - FORMAÇÃO -
Em vez disso, para a formação dos nossos próximos Sacerdotes, se estabeleça um acordo primeiro entre nós ( cfr 1Cor 1,10 ), e depois com o Bispo local onde somos acolhidos ou onde nos acolherão, e se a coisa será positiva, se comece o mais cedo possível a Formação Sacerdotal no seu Seminário, ou em caso limite - se não será possível - numa escola dele aconselhada !
- DO NOSSO REGULAMENTO INTERNO V.V. -
Por quanto se refere então, a todos aqueles que sentissem de empreender o Caminho do Sacerdócio (Latino), aqui connosco, este, depois de ter concluído positivamente o (simples e) semestral período de experiência, e depois de ter feito um côngruo período de discernimento, determinado concordemente do seu Provincial e da sua interna Guia Espiritual, sim, se depois disto, esta fosse (claramente) a Vontade de Deus, isto é que ele empreenda os estudos Sacerdotais, << e FIAT >>, seja felizmente feita a Vontade de Deus. Amén !